CONVIVA

Diretoria de Ensino – Região Santos

Equipe Conviva – Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, instituída pelo Inciso V do Artº 3º da Resolução 48, de 01/10/2019, auxilia os Gestores, docentes, funcionários, estudantes e família das Escolas Estaduais jurisdicionadas a esta Diretoria, para que a Escola seja um ambiente acolhedor e seguro.
Esta Equipe é composta pelos Supervisores de Ensino – Elizete Maria Tavares, Marlene de Freitas Severino, Maggie Tereza Sena e Eduardo Dias Mattos Professor d Projetos Especiais.
O cotidiano da Escola é permeado por desafios que envolvem as questões de convivência para as quais é preciso intervenções eficazes e assertivas aos conflitos nas relações interpessoais.
Dentre nossas atribuições: auxiliamos as Unidades Escolares com Círculos Restaurativos, Palestras, Encaminhamentos às Redes Protetivas, Promovemos e articulamos a participação da família na vida escolar do estudante, Identificamos o entorno para identificar a vulnerabilidade de cada Unidade e implementar ações de sociabilização.
Todas as ocorrências escolares devem ser registradas, pela Equipe Gestora, na Plataforma – PLACON, registros que são integrados ao Sistema de Segurança – SEDUC e de acordo com a situação apontada as medidas adotadas são imediatas, por equipe especializada SP.

Legislação CONVIVA

Resolução SEDUC 92, de 1º de dezembro de 2020

Institui a Orientação de Convivência como parte integrante da equipe executora local do CONVIVA SP – programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, instituída pelo inciso V do artigo 3º da Resolução 48, de 1-10-2019
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 48, de 01-10-2019 e considerando que:
a escola é uma das principais instituições sociais e tem o desafio de conciliar aprendizagem intelectual e emocional inserida no contexto social dos estudantes e da comunidade local;
o cotidiano escolar é permeado por desafios que envolvem as questões de convivência para as quais é preciso intervenções eficazes e assertivas aos conflitos presentes nas relações interpessoais;
a necessidade de assegurar princípios de equidade, respeito, justiça, solidariedade que devem estar presentes no processo de aprendizagem;
a necessidade de expansão da ação educacional por meio de articulação com as redes de proteção social aos estudantes.

Resolve:

Artigo 1º Fica instituída a Orientação de Convivência, como parte integrante do CONVIVA SP – Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar, que visa ao desenvolvimento de ações para a melhoria da convivência escolar, com vistas à:
I – melhoria da aprendizagem, contribuindo para um clima escolar positivo por meio de um ambiente colaborativo, solidário e acolhedor;
II – promoção e articulação para a participação ativa da família na vida escolar dos estudantes;
III – articulação e fortalecimento da rede de proteção social no entorno da comunidade escolar, promovendo a aproximação entre os serviços de assistência e saúde mental.

Artigo 2º – Para implantação da Orientação de Convivência, na composição da Equipe Executora Local, instituída pela resolução SE 48 de 01-10-2019, a escola contará com o Professor Orientador de Convivência – POC, docente titular de cargo ou ocupante de função atividade, portador de licenciatura plena.
§ 1º – O Professor Orientador de Convivência é o docente apto a reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador, que compreende e identifica as características de uma sociedade plural.
§ 2º – Os critérios de definição de quantitativo de servidores para a função de Professor Orientador de Convivência e da respectiva carga horária semanal serão estabelecidos por meio de Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 3º – Compete ao Diretor de Escola assegurar a organização e o cumprimento da carga horária de trabalho do Professor Orientador de Convivência, distribuídas por todos os dias da semana.
§ 4º – O professor Orientador de Convivência deverá destinar parte de sua carga horária semanal de trabalho para reuniões de planejamento, estudos e outras atribuições referentes à sua função, de acordo com as diretrizes expedidas pela CGRH.

Artigo 3º – O Professor Orientador de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:
I – colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor;
II – comunicar-se com objetividade e coerência;
III – atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
IV – relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;
V – planejar e organizar atividades com eficácia;
VI – tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.

Artigo 4º – Além das previstas na Resolução SE 48, de 01-10-2019, são atribuições do Professor Orientador de Convivência:
I – participar com a equipe gestora da elaboração de ações no âmbito da escola, do conjunto de ações que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da convivência e do clima escolar;
II – articular-se com os membros da Comunidade Escolar (gestores, professores, funcionários, estudantes e pais ou responsáveis), Conselho de Escola, Grêmio Estudantil e Associação de Pais e Mestres (APM), na construção de ações e normas de convivência ética, para:
a) participar da organização do acolhimento de estudantes;
b) promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas preventivas, colaborativas e restaurativas para a resolução de conflitos no cotidiano;
c) orientar os responsáveis pelos estudantes sobre sua participação no processo educativo e encaminhamento para atendimento especializado de órgãos da rede protetiva, quando necessário;
d) mapear e estabelecer contato e parceria, para ações de prevenção, intervenção e pósvenção, com membros de instituições da Rede de Proteção Social e de Direitos;
e) realizar mapeamento e parceria com instituições culturais, sociais, de saúde privadas e educativas com a devida apreciação e validação do Conselho de Escola;
f) Participar de reuniões com a Rede Protetiva a fim de estabelecer, conjuntamente, fluxos, entre as instituições, para atendimento e acompanhamento de estudantes em situações vulneráveis.
III – colaborar com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
IV – coordenar a equipe escolar nas práticas relacionadas à convivência escolar;
V – participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e de professores, informando das ações desenvolvidas pela orientação de convivência;
VI – assessorar e apoiar as equipes escolares e Conselhos Escolares nas decisões quanto a ocorrências no turno;
VII – registrar, na Plataforma Conviva – PLACON, as ocorrências, ou ausência delas, observadas em sala de aula e/ou em outros espaços, fazendo os encaminhamentos necessários, observada a legislação vigente e o Regimento da Escola;
VIII – manter diálogo permanente com a equipe escolar, a fim de informá-los das ocorrências mais importantes, propondo soluções;
IX – interagir com os estudantes nos horários de intervalos e acolhê-los nos momentos de entrada e/ou saída, procurando garantir um espaço de respeito, de diálogo e de integração entre os estudantes;
X – intervir e prestar apoio à comunidade escolar em relação a casos de indisciplina, vulnerabilidade, incivilidade, conflitos e questões de saúde, promovendo a reparação e a tomada de consciência dos problemas entre os envolvidos;
XI – observar e intervir em situações de bullying e cyberbullying acionando as formas de protagonismo existentes na escola para a condução de propostas de prevenção ao problema, de maneira a não colocar os envolvidos em exposição.
XII – participar da elaboração, execução e avaliação do Plano de Gestão, da Autoavaliação Institucional e coordenar o Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da Convivência);
XIII – subsidiar os educadores nas situações de conflito na relação interpessoal no âmbito escolar e, se necessário, encaminhar à direção da unidade escolar;
XIV – manter-se atualizado, em articulação com o professor coordenador, sobre as vulnerabilidades e desafios das turmas e estudantes, visando auxiliá-los em seu protagonismo;
XV – orientar, em conjunto com o professor coordenador, o trabalho dos demais docentes na Aula de Trabalho Pedagógico (ATPC) quando a pauta pertencer ao Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar.
XVI – participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar nas Diretorias de Ensino e replicar nas unidades escolares.
XVII – implementar e acompanhar, nas escolas, ações referentes ao Plano de Melhoria da Convivência Escolar;
XVIII – atuar em parceria com o professor coordenador pedagógico no planejamento de ações de inclusão dos portadores de necessidades especiais nas ações de convivência;
XIX – manter contatos sistematizados com os discentes, individualmente, ou em grupos, tendo em vista a escuta de eventuais problemas ou sugestões a respeito da rotina escolar relacionada à convivência.

Parágrafo único – O Professor Orientador de Convivência deverá reportar-se ao ViceDiretor e, na ausência deste, ao Diretor de Escola.

Artigo 5º – O docente poderá atuar como Professor Orientador de Convivência, desde que atenda aos requisitos legais vigentes e que seja aprovado em processo seletivo específico a ser regulamentado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§ 1º – As etapas do processo seletivo deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, de acordo com edital divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I – os requisitos para inscrição;
II – as etapas e os critérios de seleção, bem como o cronograma do processo;
III – a relação das unidades escolares com as respectivas vagas.
§ 2º – O docente, que for selecionado, terá a atribuição para atuar como Professor Orientador de Convivência, com carga horária a ser definida, em Portaria expedida pela CGRH condicionada a existência de substituto para assumir as aulas da carga horária do docente.

Artigo 6º – A permanência na função de Professor Orientador de Convivência estará condicionada à avaliação de desempenho positivo, por instrumento próprio, conforme os termos do Anexo.
§ 1º – As avaliações de desempenho ocorrerão no final de cada semestre, preferencialmente, nos meses de junho e novembro de cada ano letivo.
§ 2º – A recondução dos docentes, que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Orientador de Convivência e que obtiveram resultado positivo na avaliação de desempenho, ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.

Artigo 7º – O Professor Orientador de Convivência não poderá ser substituído e será cessada a função, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não corresponder ou desempenhar a contento as atribuições da função;
b) entrar em licença, a qualquer título, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou interpolados ao longo do ano letivo;
c) a unidade escolar deixar de comportar a função do professor Orientador de Convivência.
§ 1º – O Professor Orientador de Convivência que, no desempenho de suas atribuições, deixar de cumpri-las satisfatoriamente, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada pelo Diretor da Escola, ouvido o Supervisor de Ensino e a equipe de gestão regional do Programa CONVIVA SP, ratificada pelo Conselho de Escola, a carga horária relativa à função, assegurados, previamente, a ampla defesa e contraditório.
§ 2º – O docente, que se enquadrar em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ter novamente atribuição como professor Orientador de Convivência, através de aprovação em novo processo seletivo, no ano letivo subsequente ao da cessação.

Artigo 8º – A partir da publicação da presente resolução, extingue-se a função de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC.
§ 1º – Excepcionalmente para o ano letivo de 2021, o docente que no ano letivo de 2020, atuou como Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, terá garantida a permanência, como Professor Orientador da Convivência, desde que seja avaliado, pelo trio gestor da unidade escolar, favoravelmente pela permanência.
§ 2º – O docente que não for avaliado favoravelmente pela permanência ou que não tenha interesse em permanecer atuando como Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, deverá participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2021.
§ 3º – Para o ano letivo de 2021, o docente que atua como PMEC em escola aderente ao Programa de Ensino Integral – PEI, no ano de 2020, poderá ser realocado em outra unidade escolar, desde que o docente tenha sido avaliado favoravelmente e a escola já tenha contado com a atuação do PMEC.

Artigo 9º – Nas unidades escolares em que não haja o Professor Orientador de Convivência, as atribuições relativas à Orientação de Convivência ficam sob a responsabilidade do Vice-Diretor e, em sua ausência, do Diretor de Escola.

Artigo 10 – Esta resolução não se aplica às unidades escolares participantes do Programa de Ensino Integral – PEI, ao Centro de Estudo de Línguas – CEL e ao Centro Estadual de Educação para Jovens e Adultos – CEEJA.
Artigo 11 – O Gestor da equipe Central do Programa CONVIVA SP, ouvido a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá baixar instruções complementares e decidir quanto aos casos omissos.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.